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Saiba mais sobre a Secretaria Nacional de Segurança Pública - Senasp

Secretaria Nacional de Segurança Pública

A Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) é responsável pela formulação, articulação e indução da política nacional de segurança pública, norteada pelo Plano Nacional de Segurança Pública. Entre as incumbências da Secretaria estão a administração dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública e a estruturação e implantação do Sistema Único de Segurança Pública (Susp).

 

No governo Lula, a Senasp teve suas atribuições redefinidas e passou a ser responsável pela criação e implantação da Política Nacional de Segurança Pública, que tem como principal diretriz o redesenho do aparelho policial brasileiro. Para isso, a Senasp transformou o Fundo Nacional de Segurança Pública em instrumento indutor da política de segurança e, em lugar de projetos isolados, passou a privilegiar planos que contenham planejamento, metas, avaliação e monitoramento, e que serão o alicerce da polícia do futuro que começou a ser construída a partir do início do governo.

 

Sistema Único de Segurança Pública – Susp

Com o objetivo de operar a nova política nacional de segurança, foi criado o Susp, que traça as linhas mestras da ação da polícia. A principal finalidade do Sistema Único é articular as ações das instituições federais, estaduais e municipais no campo da segurança e da Justiça Criminal. A integração das polícias, na opinião unânime de especialistas do setor, é a maneira mais adequada de eliminar a fragmentação desta atividade típica de Estado, especialmente num período em que o crime está cada vez mais organizado, com ramificações interestaduais e até mesmo transnacionais.

Até Novembro de 2003 cerca de R$ 108 milhões foram liberados para estados e municípios investirem em implementação do sistema de segurança pública, prevenção e repressão ao crime, reestruturação e reaparelhamento das polícias estaduais, em projetos de combate às organizações criminosas e análise criminal e estatística.

Os estados que receberam verbas até então foram: Amazonas, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Santa Catarina. Entre os municípios estão São Paulo e Diadema, no Estado de São Paulo e Resende e Paracambi, no Rio de Janeiro.

A principal mudança na relação entre as polícias instituída pelo Susp é a implantação do Gabinete de Gestão Integrada (GGIs), que está operando no Espírito Santo, Mato Grosso, Paraíba, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul. Os GGIs auxiliam na integração das ações das secretarias estaduais de Segurança Pública, de representantes do Poder Judiciário, Ministério Público, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Civil, Polícia Militar e guardas municipais, que definem, por consenso, ações focadas principalmente no combate ao crime organizado.

O governo federal quer instalar um gabinete de gestão integrada para a região Sudeste, a partir de conversas iniciais entre o ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, e os governadores de São Paulo, Geraldo Alckimin; Minas Gerais, Aécio Neves; Rio de Janeiro, Rosângela Matheus; e Espírito Santo, Paulo Hartung.

Em Pernambuco, a integração de práticas de segurança pública promovida pelo SUSP já está em curso com o Consórcio Metropolitano de Segurança Urbana e Prevenção à Violência da Região Metropolitana de Recife, que reúne 14 municípios (Olinda, Jaboatão dos Guararapes, Camaragibe, Cabo de Santo Agostinho, Ipojuca, Igarassú, Paulista, Moreno, Ilha de Itamaracá, São Lourenço da Mata, Araçoiaba, Abreu e Lima, Itapessuma e a própria capital pernambucana). O projeto vai receber R$ 5 milhões do Fundo Nacional de Segurança e tem como objetivo desenvolver e implementar novas práticas de planejamento e gestão integrada para a prevenção da violência entre os três níveis de governo, seus órgãos setoriais e com a sociedade civil, além de deflagrar e gerenciar um processo sustentado de redução dos índices de violência e criminalidade na região. Fonte : Ministério da Justiça

 

Legislação

Transforme seu CONSEP numa OSCIP Lei Nº 9.790, de 23 de Março de 1999 Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERERESSE PÚBLICO Art. 1º Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, deste que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei. § 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social. §2º A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei. Art. 2º Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º desta Lei: I – as sociedades comerciais; II – os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional; III – as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais; IV – as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações; V – as entidades de benefícios mútuos destinados a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios; VI – as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados; VII – as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras; VIII – as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras; IX – as organizações sociais; X – as cooperativas; XI – as fundações Públicas; XII – as fundações, sociedades civis ou associados de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas; XIII – as organizações crediticias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal. Art. 3º A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o principio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades: I – promoção da assistência social; II – promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; III – promoção gratuita da educação, observando – se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei; IV – promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei; V – promoção de segurança alimentar e nutricional; VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; VII – promoção do voluntariado; VIII – promoção do desenvolvimento econômico e social e combate a pobreza; IX – experimentação não lucrativa, de novos modelos sócios-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; X – promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar; XI – Promoção da ética, da Paz da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; XII – estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele prevista configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins. Art. 4º Atendido o disposto no art. 3º, exige-se ainda, para qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre; I - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência; II - a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório; III – a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade; IV – a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social da extinta; V – de previsão de que, na hipótese de pessoas jurídicas perder a qualificação instituída por uma Lei, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferida a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social; VI – a possibilidade de ser instituir remuneração para os diretores da entidade efetivamente na gestão executiva, respeitados em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação; VII – as normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo: a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade; que se de publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão; a realização de auditorias, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento; a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal. Art. 5º Cumpridos os requisitos dos arts. 3º e 4º desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, interessada em obter a qualificação instituída por esta Lei, deverá formular requerimento escrito ao Ministério da Justiça, instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos: I – estatuto registrado em cartório; II – ata da eleição de sua atual diretoria; III – balanço patrimonial e demonstração dos resultados do exercício; IV – declaração de isenção do imposto de renda; V – inscrição do Cadastro Geral de Contribuintes. Art. 6º Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, o Ministério da Justiça decidirá, no prazo de trinta dias, deferindo ou não o pedido. § 1º No caso de deferimento, o Ministério da Justiça emitirá, no prazo de quinze dias da decisão, certificado de qualificação da requerente como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público. § 2º Indeferido o pedido, o Ministério da Justiça, no prazo do § 1º, dará ciência da decisão, mediante publicação do Diário Oficial. § 3º O pedido de qualificação somente será indeferido quando; I – a requerente enquadrar-se na hipóteses previstas no art. 2º desta Lei; II – a requerente não atender aos requisitos descritos nos art. 3º e 4º desta Lei; III – a documentação apresentada estiver incompleta. Art. 7º Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial de incentiva popular ou no Ministério Público no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório. Art. 8º Vedado o anonimato, e desde que amparado por fundadas evidências de erro ou fraude. Qualquer cidadão, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, é a parte legítima para requerer judicial ou administrativamente, a perda da qualificação instituída por esta Lei. CAPÍTULO II DO TERMO DE PARCERIA Art. 9º Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado a formação de vínculo de cooperação entre as partes para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3º desta Lei. Art. 10º O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias. § 1º A celebração do Termo de Parceria será precedida de consulta aos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, nos respectivos níveis de governo. § 2º São cláusulas essenciais do termo de Parceria; I – a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela Organização de Sociedade Civil de Interesse Público; II – a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma; III – a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultados; IV – a de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela organização e o detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados e consultores; V – a que estabelece as obrigações da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as quais a da apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhando de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente das previsões mencionadas no inciso IV; VI – a de publicação, na imprensa oficial do Município, do Estado e da União, conforme o alcance das atividades celebradas entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua execução física e financeira conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei, contendo os dados principais da documentação obrigatória do inciso V, sob pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de Parceria. Art. 11 A execução do objeto do Termo de Parceria será acompanhada e fiscalizada por órgão do Poder público da área de atuação correspondente à atividade fomentada, e pelos Conselhos de Políticas Públicas da áreas correspondentes de atuação existente, em cada nível de governo. § 1º Os resultados atingidos com a execução do Termo de Parceria devem ser analisados por comissão de avaliação, composta de um comum acordo entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público. § 2º A comissão encaminhará à autoridade competente relatório conclusivo sobre a avaliação procedida. § 3º Os Termos de Parceria destinados aos fomentos de atividade nas áreas de que trata esta Lei estarão sujeitos aos mecanismos de controle social previsto na Legislação. Art. 12 Os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria, ao tornarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização parceira, darão imediata ciência ao Tribunal de Contas respectivo e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 13 Sem prejuízo da medida ao qual se refere o art. 12 desta Lei, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da União, para que se requeiram ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens de seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, além de outras medidas consubstanciadas na Lei n.º 8.429, de 2 de junho de 1.992, e na Lei Complementar n.º 64, de 18 de maio de 1.990. § 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil. § 2º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da Lei e dos tratados internacionais. § 3º Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da organização parceira. Art. 14 A organização parceira fará publicar, no prazo máximo de trinta dias, contando da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios estabelecidos do inciso I do art. 4º desta Lei. Art. 15 Caso a organização adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do Termo de Parceria, este será gravado com cláusula de inalienabilidade. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 16. È vedada às entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas. Art. 17. O Ministério da Justiça permitirá, mediante requerimento dos interessados, livre acesso público a todas as informações pertinentes às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. Art. 18. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, qualificadas com base em outros diplomas legais, poderão qualificar-se como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, desde que atendidos os requisitos para tanto exigidos, sendo-lhes assegurada a manutenção simultânea dessas qualificações, até dois anos contados interessada em manter a qualificação prevista nesta Lei. § 1º Findo o prezo de dois anos, a pessoa jurídica interessada em manter a qualificação prevista nesta Lei deverá por ela optar, fato que implicará a renúncia automática de suas qualificações anteriores. § 2º Caso não seja feita a opção prevista no parágrafo, a pessoa jurídica perderá automaticamente a qualificação obtida nos termos desta Lei. Art. 19. O Poder executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias. Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Renan Calheiros Pedro Malan Ailton barcelos Fernandes Paulo Renato Souza Francisco Domelles Waldeck Omélas José Serra Paulo Paiva Clovis de Barros Carvalho

 

buscar abrigo e ficar de cócoras. Se tiver algum objeto disponível, mesmo que a bala o atravesse o utilize para diminuir o impacto da bala em vc. 6. O bandido sempre faz a seleção da vítima mais fácil. 7. Caminhando na rua de encontro a alguém suspeito dar meia volta, correr e gritar hahahaha kkkkkkkkk. Isso mesmo. Se de carro e conseguir retorno volte, não arrisque. 8. Nunca ficar em um carro estacionado! Nunca! 9. Não deixe nada dentro do carro estacionado à vista. Deixe no porta-malas. 10. Se o carro tiver uma pane. Tranque-o e abandone-o. Pode inclusive esconder-se a uma certa distância. Lembre-se. Carro não é um abrigo, é um alvo. 11. Observar se alguém lhe observa da sua rotina do dia a dia. 12. Não ponha adesivos de identificação no carro. 13. Entrou no carro estacionado em qualquer lugar? Saia imediatamente. Depois põe cinto, pega algo, batom, arruma as crianças, etc em lugar seguro. 14. Se alguém lhe segue de carro não de abertura lateral pro carro lhe ultrapassar. Se vc esta a frente quem da a direção é vc. Se deixar ele passar ele lhe tranca e assalta. 15. Se for abordado peça calma somente uma vez e mantenha-se o mais calmo que conseguir. 16. Evite dar bobeira. Estar em lugares estranhos em horários inadequados. Sacar dinheiro a noite em bancos, etc. se puder deixe pra depois, nao se exponha achando que não acontece com vc! 17. Se tiver que levar um tiro q seja no meio da rua ou no estacionamento. Melhor do q num lugar deserto pq eles vão nos matar. Se quiser ir ao banco vai. Se de lá quiser ir pra outro canto pense em reação!!! Decisão de reação é bastante pessoal e somente nessa ocasião! 18. Se o bandido quiser alguma coisa avise que vai pegar. Com movimentos leves, pegue e dê. Não deixe ele pensar em entrar no seu carro nem mande ele pegar nada. Obedeça. 19. Olhar nos olhos pra sentir se o cara está drogado, mas não encarar. Se sentir que está, cuidado redobrado, o risco é muito maior. 20. Reparar sempre nas mãos. 21. Deixem de ser curiosos. Viu alguma coisa suspeita? Vá embora!!! Lembrem-se sempre: "Melhor Prevenir do que Remediar."">Saindo de uma palestra sobre Segurança Urbana para um Indivíduo Desarmado, apresentada por um agente da Polícia Federal. Aprendi bastante e gostaria de compartilhar com vcs... As estatísticas mostram que para sobrevivermos: 90% é prevenção, 5% é reação e 5% é sorte. Então vamos lá... 1. Fumê/Insulfilm é questão de segurança pessoal (se o bandido não sabe o q se passa dentro do carro ele pensa duas vezes em abordá-lo). 2. Observar sempre quando tiver em baixa velocidade e for parar. Por exemplo em semáforo. Parar longe pra ter espaço e tempo pra acelerar se acontecer algo suspeito ou ter tempo para pensar em alguma reação. Tá vendo que o sinal vai fechar já fique lá atras se preparando. Os primeiros são os principais alvos. 3. Uso de celular dentro do carro pra ver FB/WA é pedir pra ser assaltado. Se for ser abordado ainda leva um susto e tem chance de morrer. 4. Ao chegar em casa sempre esperar no meio da rua em paralelo ao portão até abrir completo para entrar para ter zona de escape. 5. Em troca de tiros não é pra deitar no chão. Um tiro no chão a 20o a bala segue rente ao chão => buscar abrigo e ficar de cócoras. Se tiver algum objeto disponível, mesmo que a bala o atravesse o utilize para diminuir o impacto da bala em vc. 6. O bandido sempre faz a seleção da vítima mais fácil. 7. Caminhando na rua de encontro a alguém suspeito dar meia volta, correr e gritar hahahaha kkkkkkkkk. Isso mesmo. Se de carro e conseguir retorno volte, não arrisque. 8. Nunca ficar em um carro estacionado! Nunca! 9. Não deixe nada dentro do carro estacionado à vista. Deixe no porta-malas. 10. Se o carro tiver uma pane. Tranque-o e abandone-o. Pode inclusive esconder-se a uma certa distância. Lembre-se. Carro não é um abrigo, é um alvo. 11. Observar se alguém lhe observa da sua rotina do dia a dia. 12. Não ponha adesivos de identificação no carro. 13. Entrou no carro estacionado em qualquer lugar? Saia imediatamente. Depois põe cinto, pega algo, batom, arruma as crianças, etc em lugar seguro. 14. Se alguém lhe segue de carro não de abertura lateral pro carro lhe ultrapassar. Se vc esta a frente quem da a direção é vc. Se deixar ele passar ele lhe tranca e assalta. 15. Se for abordado peça calma somente uma vez e mantenha-se o mais calmo que conseguir. 16. Evite dar bobeira. Estar em lugares estranhos em horários inadequados. Sacar dinheiro a noite em bancos, etc. se puder deixe pra depois, nao se exponha achando que não acontece com vc! 17. Se tiver que levar um tiro q seja no meio da rua ou no estacionamento. Melhor do q num lugar deserto pq eles vão nos matar. Se quiser ir ao banco vai. Se de lá quiser ir pra outro canto pense em reação!!! Decisão de reação é bastante pessoal e somente nessa ocasião! 18. Se o bandido quiser alguma coisa avise que vai pegar. Com movimentos leves, pegue e dê. Não deixe ele pensar em entrar no seu carro nem mande ele pegar nada. Obedeça. 19. Olhar nos olhos pra sentir se o cara está drogado, mas não encarar. Se sentir que está, cuidado redobrado, o risco é muito maior. 20. Reparar sempre nas mãos. 21. Deixem de ser curiosos. Viu alguma coisa suspeita? Vá embora!!! Lembrem-se sempre: "Melhor Prevenir do que Remediar."

 

http://www.sdh.gov.br/sobre/acesso-a-informacao/institucional/fale-com-a-sdh

http://www.safernet.org.br/site/noticias/combate-%C3%A0-pedofilia

http://www.safernet.org.br/site/institucional/projetos/cnd

http://www.inhope.org/gns/home.aspx

http://new.safernet.org.br/denuncie

http://www.voluntarios.com.br/

https://nacoesunidas.org/vagas/voluntariado/

https://www.onlinevolunteering.org

https://www.unv.org/become-volunteer

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